Informação e consumidor emergente

Já disse algumas vezes e repito: tenho muito respeito pela visão do Fernand Alphen.

Mais um artigo genial dele no Webinsider:

O emergir do consumidor

Mário mora na periferia do Rio. Ele tem pouco mais de 20 anos e ganha trezentos e poucos reais com um emprego no supermercado. Mas uma coisa faz do garoto um cara diferente de seus pais, imigrantes nordestinos. Mário faz um bico vendendo DVDs piratas que ele mesmo confecciona. Dá pra tirar uns quinhentos por mês, dependendo da temporada de lançamentos.

Mário faz sucesso e não deixa barato: capricha no visual, nas roupas da moda, perfume e produtos de beleza. Sabe tudo o que pega e o que rola.

Essa é a diferença: o desejo de consumo.

Então seria a tal da nova economia uma das novidades desse novo Brasil? Sempre houve informalidade no Brasil. Todo mundo sempre fez bico. A cauda longa é velha nossa conhecida. Só não tinha nome bonito nem frequentava dez entre cada dez congressos para bonitos executivos.

O Mário tem internet faz tempo e também faz tempo que a internet para Mário não é só uma grana a mais. Mário vai nos blogs, frequenta comunidades, se liga nas novidades. Sabe mais de tendências do que a maioria dos bacanas que aplaudem a cauda longa.

Informação universalizada, democraticamente distribuída não quer dizer apenas mais instrução e mais consciência. Não quer dizer apenas mais oportunidades econômicas. Também quer dizer mais desejo.

E o desejo é o reforço positivo indispensável para emergir da sobrevivência.

Artigo completo no webinsider.

RIP Remix – Um Manifesto pelo Remix. Documentário open source sobre copyright, propriedade intelectual, crowd-sourcing e afins

Acabei de ver o trailer de um documentário que parece ser muito bacana:  RIP Remix – A Remix Manifesto, de Brett Gaylor.

Tratando sobre propriedade intelectual, colaboração, open source, crowdsourcing,  e afins, o livro tem entrevistas com diversas figuras defensoras de alternativas mais flexíveis ao copyright, como a licença GPL, Creative Commons e afins. Incluíndo aí o Lawrence Lessig e o ex-Ministro da Cultura, Gilberto Gil, conhecido por usar e estimular uso de ferramentas e posturas open source, inclusive no ministério(*). 

O projeto RIP Remix também parece ser bem colaborativo e aberto na forma que foi realizado e divulgado. Menos coletivo na realização que o livro brasileiro Para Entender a Internet (**), por exemplo, é interessante pois o diretor deu muita liberdade para pessoas do mundo todo remixar as imagens brutas que gravava, levando a uma edição diferente do que ele faria se fosse o único “dono” do projeto. 

Já a divulgação, aposta no apoio de colaboradores e expectadores, permitindo que o filme seja baixado pelo preço que o expectador escolher, e estimulando-o a fazer exibições públicas do filme. 

Abaixo o link para o site oficial (em inglês) e o trailer do documentário.

Vou baixar, assistir, e em cima do quanto eu gostar, baixo de novo e faço o meu preço. Acho que é justo não?

RIP Remix – A Remix Manifesto: www.ripremix.com

* = um bom exemplo da postura open source / colaborativa do Ministério da Cultura é o plug-in Gerenciador de Capas, para WordPress, usado pelo ministério em seu portal e disponibilizado gratuitamente nos sites Xemelê e Software Público. Eu uso em 4 sites de clientes e agradeço muito à equipe web do MinC pelo bom trabalho.

** = Recomendo enfaticamente a leitura de Para Entender a Internet, organizado pelo Juliano Spyer e com mais de 40 autores craques em internet e cibercultura.

O que há de errado com o Projeto Azeredo que ferra liberdade, privacidade e internet

Não gosto muito de copiar e colar posts inteiros, mas como o assunto é importante e o post original é escrito por uma autoridade no assunto (professor de Direito Penal e advogado com atuação na área de Direito Informático), acho melhor publicar na íntegra. Espero que o Túlio Viana não se importe e sugiro a você, leitor, que visite o site dele para saber mais.

Informe-se, espalhe a informação, reclame e combata este projeto.

O que há de errado com o Projeto Azeredo?

Uma rápida síntese das críticas que fiz ao Projeto de Lei de Crimes informáticos no debate de sexta-feira com o Sen. Azeredo:

  1. Crimes informáticos NÃO são crimes contra a incolumidade pública. Crimes contra a incolumidade pública têm como nota característica a indeterminação do alvo, podendo gerar perigo comum a um número previamente incalculável de pessoas ou coisas não individualmente indeterminadas (Cf. HUNGRIA, v.IX, p.10). São exemplos de crimes contra a incolumidade pública: incêndio (art.250 CP), inundação (art.254 CP), epidemia (art.267 cp), etc. Crimes informáticos são crimes contra a privacidade e devem ser colocados entre os crimes contra a liberdade individual, como por exemplo violação de domicílio (art.150 CP), violação de correspondência (art.151 CP) e divulgação de segredo (art.153 CP).
  2. O novo art.285-A proposto pelo projeto Azeredo exige para a tipificação do crime de acesso não autorizado a sistemas computacionais que haja “violação de segurança”, protegendo apenas computadores com “expressa restrição de acesso”, o que NÃO é o caso da maioria dos computadores dos usuários comuns. Se o usuário não manifestar EXPRESSAMENTE sua vedação ao acesso por parte de terceiros (como isso seria feito, não me perguntem…), o crime não existirá.
  3. A pena prevista para o acesso não autorizado é de 1 a 3 ANOS de prisão, completamente desproporcional aos demais artigos do Código Penal. Compare-a, por exemplo com a pena da violação de domicílio que é de 1 a 3 MESES. O legislador pune com muito maior rigor a violação de um computador que a violação de um domicílio. Desnecessários maiores comentários.
  4. Os arts.285-A, 154-A, 163-A, 339-A trazem um parágrafo único que estabelece um aumento de sexta parte da pena, caso o usuário use nome falso para a prática do crime, o que, por óbvio, inviabilizaria a aplicação da pena mínima já que certamente ninguém será suficientemente tolo a ponto de usar seu nome verdadeiro para a prática de crime.
  5. O art.16 define como “dispositivo de comunicação” qualquer meio capaz de processar, armazenar, capturar ou transmitir dados utilizando-se de tecnologias magnéticas, óticas ou qualquer outra tecnologia. São, portanto, dispositivos de comunicação, para o legislador: disco rígido, CD, DVD, pen-drive, etc. Terrível!
  6. O art.21 exige que o o provedor de acesso armazene por 3 anos os dados de endereçamento de origem, hora e data da conexão efetuada, o que, na prática, equivale a inviabilizar completamente a existência de redes wifi abertas, dificultando a inclusão digital e violando a privacidade dos usuários que terão seus dados de conexão à Internet rastreados pelos provedores de acesso, em nítida violação ao art.5º, X, da Constituição da República. Além disso, a medida é ineficaz, pois criminosos experientes poderiam usar técnicas para camuflar seus rastros.
  7. A convenção de Budapeste foi criada e pensada na Europa para tutelar os interesses de países ricos que possuem imensa quantidade de produção intelectual protegida pelos direitos autorais. Não há qualquer razão plausível para o Brasil aderir a esta convenção que, por óbvio, não foi encampada por China, Rúsisa, Índia, Argentina e outros países em desenvolvimento.
  8. O principal argumento do senador para sustentar a necessidade de aprovação do projeto de lei é o aumento das fraudes bancárias na Internet, o que gera um alto custo para os bancos. Não será vigiando os usuários, porém, que se evitará as fraudes, pois os sistemas de segurança dos bancos são bastante rudimentares e inseguros. Se o problema são as fraudes bancárias, sugeri ao senador que ele propusesse uma lei CIVIL obrigando os bancos a adotarem a assinatura digital como tecnologia de segurança para o acesso a transações bancárias, o que inviabilizaria praticamente 100% das fraudes bancárias de que temos notícia hoje em dia, sem necessidade de qualquer lei penal. Os bancos atualmente não adotam a assinatura digital, pois é mais barato para eles arcarem com os eventuais prejuízos de fraudes de seus clientes do que com os custos da assinatura digital para todos os usuários (claro que, nesta análise econômica, eles desconsideram os transtornos causados aos clientes).
  9. Outro argumento do senador em defesa de seu projeto é a “pedofilia na Internet”. Argumentei, no entanto, que o problema da pedofilia não é virtual, mas real e qualquer política séria (e não midiática) de combate a ela deve ser efetivada onde os estupros destas crianças estão ocorrendo. Não se leiloam virgindades de crianças às escondidas, pois evidentemente é necessário o mínimo de publicidade para que os eventuais interessados possam comparecer ao local para dar seus lances. Aliás, basta andar à noite nas ruas das grandes cidades brasileiras, especialmente nas turísticas, para perceber que o combate à pedofilia deve começar nas ruas e não na Internet, pois são lá que as fotos são tiradas. Pedofilia não é um crime informático; é um crime sexual praticado fora da Internet e é lá que ele deve ser combatido.
  10. Em síntese, a lei é ineficaz, pois enquanto não for adotada a assinatura digital as fraudes bancárias continuarão acontecendo e enquanto a polícia não for à rua para combater a pedofilia, os estupros de crianças continuarão ocorrendo. Por outro lado, a lei dificulta a inclusão digital, pois inviabiliza as redes wi-fi abertas e invade a privacidade dos usuários da Internet ao obrigar o armazenamento de seus logs por 3 anos, o que poderia facilmente ser camuflado por um criminoso informático experiente.